Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

10. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 612/2021-COREA

10.1. Tratam os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,  publicada no D.O.E nº 5702, de  09 de outubro de 2020, que concedeu a partir de 02 de julho de 2020, ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa – CPF nº 039.248.341-64, nascido em 21/09/2006 o benefício de pensão, em caráter temporário, por morte do ex-segurado Fredson Hércules Pereira de Sousa – CPF nº 4986845.341-72, benefício nº 21805395172, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais a 22 anos de contribuição, no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do Quadro Permanente da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins.

10.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a concessão, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

10.3. Para tanto, regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, a qual determina a documentação que deve ser encaminhada no sentido de instruir o processo - art. 19 da IN nº 003/2016.  

10.4. No mérito, a documentação apresentada atende perfeitamente a instrução processual deste Tribunal, e o pleito em exame atende o art. 42, § 2º da Constituição Federal, e demais normas previstas nas Leis Estaduais nºs 1.614, de 04 de outubro de 2005 e 2.578, de 20 de abril de 2012.

10.5. Considerando as conclusões do Corpo Técnico (evento 9), do Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 10), e do Ministério Público de Contas, (evento 11), que, respectivamente, concluíram pela legalidade do ato concessório da pensão pleiteada, sugerindo o registro do referido ato nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

10.6. Diante do exposto, consoante determina o art. 143, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentamos ao Colegiado desta Câmara Julgadora do Tribunal de Contas a proposta de decisão nos termos seguintes:

I – Considere legal o ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,  publicada no D.O.E nº 5702, de  09 de outubro de 2020, que concedeu a partir de 02 de julho de 2020, ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa – CPF nº 039.248.341-64, nascido em 21/09/2006 o benefício de pensão, em caráter temporário, por morte do ex-segurado Fredson Hércules Pereira de Sousa – CPF nº 4986845.341-72, benefício nº 21805395172, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais a 22 anos de contribuição, no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do Quadro Permanente da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins;

II – Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III – Determine o registro do referido ato administrativo no setor competente para que surta os efeitos direito;

IV - Determine que, após o devido registro, sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/09/2021 às 14:00:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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